Introdução ao Estudo do Direito


Definir é algo geralmente muito difícil. Por isso, em Introdução ao Estudo do Direito, visualiza-se o estabelecimento de conceitos provisórios que podem ser contestados.

No primeiro deles, Boaventura de Sousa Santos afirma que o Direito é "o conjunto de processos regularizadores e de princípios normativos [...]". Na IED, há duas vertentes, sendo elas a História do Direito e a Antropologia Jurídica, e quatro enfoques ( Direito: Propedêutico, Epistemólogico, Dogmático e Zetético).

O Direito Propedêutico fornece uma visão transdisciplinar (envolvendo as demais áreas), o Epistemólogico apresenta as características da teoria, o Dogmático define a Lei como o objeto de estudo do Direito e é também o estabelecido pelos atuantes da área, por último o Zetético que mostra o Direito como algo questionável e fonte de investigação constante, sendo esse mais adequado que o anterior.

Após essas noções expostas, o conceito seguinte a ser apresentado é o de Georgg Scelle, onde afirma que "o Direito é um conjunto de normas coercitivas impostas pelo estado".

Entende-se que o Direito é uma ciência Jurídica e que tem seu limite no conhecer e saber jurídico (Lei/Liberdade). Define-se Direito Penal como a proibição de ações ou omissões sob ameaça da sanção penal e a Criminologia como aquela que mede o impacto social do Direito Penal (Dogmas).

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